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Estatutos

Introdução

A comunidade Portuguesa tomando consciência da necessidade de reunir as suas forças a fim de fazer face aos problemas comuns (económico-sociais, ensino, onda de descriminação e racismo crescente) e reforçar as suas raízes culturais, nomeadamente populares, decide, após um processo de consulta de diálogo, unificar as seguintes colectividades a saber: ASSOCIAÇÃO RESISTÊNCIA E TRABALHO e CASA PORTUGUESA DE AMESTERDÃO, reintegrar os seus bens e fundar uma nova colectividade cuja denominação é APA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AMESTERDÃO.

Esta tomada de posição colectiva constituiu um histórico importante na vida da Comunidade Portuguesa em Amesterdão e arredores, pois ela permite criar melhores condições em vista de:

1) Tentar uma melhor resolução de problemas concretos de carácter socioeconómico (despedimentos, doença, reforma por invalidez ou velhice, etc.) com os quais todos e cada um dos membros da comunidade se debatem cada vez mais como trabalhadores e como estrangeiros. Daí a necessidade de poder garantir, entre outros meios, uma Secção Jurídico-social competente e reivindicativa.

2) Defender a igualdade de direitos sociais e políticos dos estrangeiros em relação aos dos cidadãos holandeses e actuar solidariamente com organizações democráticas e de outras nacionalidades na luta contra todas as formas de descriminação, racismo e opressão.

3) Contribuir para a definição de uma política de ensino da Língua e Cultura Portuguesa, para que esta constitua uma das bases mais fortes da Comunidade.

4) Favorecer, por um lado, um ambiente de amizade, tolerância e compreensão entre os portugueses vindos de diferentes origens sociais (campesinato, operariado e outras) e, por outro lado, desenvolver um espírito de camaradagem e solidariedade entre as várias camadas de trabalhadores portugueses aqui residentes.

5) Procurar um maior enriquecimento cultural e expansão recreativa na música, folclore, literatura, teatro, pintura, desporto, etc.

6) Possibilitar o alargamento de colaboradores, reforçar e/ou criar novas Secções ou Comissões e programas específicos com regulamento próprio e funcionamento autónomo.

7) Dedicar especial atenção à situação dos filhos dos trabalhadores emigrados nomeadamente no que concerne o desenvolvimento das suas capacidades, possibilidades de estudo e formação profissional. Além disso, a APA deve permitir e incentivar programas específicos elaborados pelos próprios jovens eventualmente assistidos e/ou orientados por representantes dos pais e peritos de educação.

8) Atender, logo que possível, às necessidades ou cuidados específicos, como por exemplo a instalação de uma creche para crianças-filhos de sócios, bem como a criação de condições favoráveis a portugueses da terceira idade.

9) Comemorar datas significativas para o Povo Português e para os trabalhadores a nível internacional como o 8 de Março, o 25 de Abril, o 1º de Maio e outras que os sócios, Secções e Órgãos Directivos achem oportuno, sendo a sua participação em base voluntária.

Capítulo I

Constituição, Denominação, Sede, Duração, Princípios e Fins

Art. 1 – CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO

Foi constituída em Abril de 1984 por unificação das associações: Associação Resistência e Trabalho e Casa Portuguesa de Amesterdão e reger-se-á por estes Estatutos uma Associação denominada: Associação Portuguesa de Amesterdão a seguir denominada por APA com sede na Willem Schoutenstraat, 1 em Amesterdão, cuja duração é ilimitada.

Art. 2 – PRINCÍPIOS DESTA ASSOCIAÇÃO

a) A APA é uma Associação democrática que tem em vista zelar e defender os interesses e direitos dos seus associados, assim como os da Comunidade Portuguesa radicada em Amesterdão e arredores, em geral.

b) A APA é uma Associação que se firma independente de qualquer poder económico, partidário ou religioso. A APA aceita e respeita a diversidade de convicções político-ideológicas e religiosas dos seus associados desde que estas não ofendam os princípios democráticos destes Estatutos.

c) A APA não tem fins lucrativos. Todas as receitas da APA destinam-se a cobrir as despesas realizadas ou a realizar em benefício da Associação.

d) A APA rege-se por estes Estatutos, pelas decisões das Assembleias Gerais, e, nos intervalos entre estas, pelas deliberações tomadas pelos Órgãos Directivos democraticamente eleitos.

Art. 3 – FINS DESTA ASSOCIAÇÃO

a) Organizar actividades socioculturais, recreativas, desportivas e outras de interesse geral que fomentem o desenvolvimento das relações fraternas entre os seus associados, assim como da Comunidade Portuguesa com outras nacionalidades.

b) A APA pode filiar-se em organizações de carácter federativo que representem a Comunidade Portuguesa.

c) A APA é propriedade exclusiva dos seus associados e como tal reserva-se ao direito de só admitir a frequência de associados nas suas instalações.

d) Divulgar e procurar promover a Cultura Portuguesa.

e) Nas instalações da APA não são permitidos jogos de azar.

f) Atender às necessidades, quando possível, da instalação de uma creche para os filhos dos associados, como criar condições favoráveis à permanência, informação, recreio e convivência cultural dos portugueses de terceira idade.

Capítulo II

Sócios, Admissão, Direitos e Deveres

Art. 4 – SÓCIOS

Podem ser associados todas as pessoas de maior idade e ainda os menores devidamente autorizados pelos pais que solicitem a sua admissão por escrito, devendo a proposta ser subscrita por um sócio.

Existem três (3) categorias de sócios:

1- BENIFICIÁRIOS

 2- CONTRIBUINTES

 3- HONORÁRIOS

a) Consideram-se sócios benificiários todos os indivíduos com menos de 18 anos de idade.

b) São sócios contribuintes todos os indivíduos com idade superior a dezoito (18) anos que paguem quota mensal. O cônjuge usufrui dos mesmos direitos do sócio.

c) Consideram-se sócios honorários todos os indivíduos que pelos serviços prestados tenham contribuído exemplarmente para a concretização das finalidades da APA e sejam propostos e aprovados em Assembleia Geral. Para estes associados o pagamento da quota é facultativo.

Art. 5 – ADMISSÃO DE SÓCIOS

A admissão dos sócios deverá efectuar-se designadamente da seguinte forma:

a) Os indivíduos que queiram associar-se na APA devem preencher um boletim de inscrição ao qual será junto uma fotografia para o cartão de sócio. No acto de inscrição deverá ser paga a importância de € 12,50 para despesas de secretaria. A referida importância será devolvida caso não seja aceite a sua inscrição.

b) A admissão só se tornará efectiva depois de deliberada em reunião ordinária da Direcção e após um período de afixação de oito (8) dias do boletim de inscrição.

c) A Direcção pode recusar a admissão de um novo sócio quando se oponham a tal e por escrito pelo menos dez (10) associados. A oposição dos associados e a decisão da Direcção deverão ser afixadas.

d) A inscrição dos sócios far-se-á em livro próprio (registo de sócios) sempre patente na sede da APA.

Art. 6 – DIREITOS DOS SÓCIOS

Os sócios contribuintes e honorários têm direito a:

a) Tomar parte da Assembleia Geral apresentando propostas, discutindo e votando a Ordem de Trabalhos.

b) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação desde que seja sócio há pelo menos três (3) meses.

c) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos o(a) associado(a) que tenha pago a quota do mês anterior àquele que está a decorrer.

d) Apresentar aos corpos directivos, e por escrito, propostas, sugestões ou críticas que julgar por conveniente.

e) Solicitar à Direcção informações sobre as contas da Associação no período de três (3) dias anteriores à data em que deve ter lugar a reunião da Assembleia Geral.

f) Pedir, e por escrito, a convocação da Assembleia nos termos definidos nestes Estatutos.

g) Recorrer, e por escrito, para a Mesa da Assembleia Geral contra qualquer penalidade que lhe tenha sido imposta.

h) Fazer uso das instalações da APA de acordo com o estipulado no Art. 63 e correspondentes alíneas.

i) Ao novo associado será entregue um exemplar dos Estatutos e o cartão de sócio.

Art. 7 – DEVERES DOS SÓCIOS

Os sócios contribuintes e honorários devem:

a) Cumprir com o estabelecido nos Estatutos e Regulamentos internos, assim como com as deliberações dos Órgãos Directivos, acatando as instruções dos seus membros.

b) Pagar pontualmente a quota.

c) Participar nas Assembleias Gerais.

d) Participar em geral nas Actividades da Associação contribuindo pelos meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da APA.

e) Zelar pela conservação das instalações e pelo nome da Associação.

f) Propor candidatos a sócios, bem como propor-se para qualquer Órgão Directivo.

g) Votar e eleger sempre que a isso tenha direito.

h) Informar por escrito da mudança de residência, bem como no caso de pretender deixar de ser sócio devendo indicar a data a partir da qual tomou a decisão.

i) Pagar obrigatoriamente todas as quotas em atraso sempre que se observe a perda da qualidade de sócio ou quando da sua readmissão com quotização em débito desde que não tenha sofrido pena de expulsão.

Capítulo III

Penalidades

Art. 8 – PENALIDADES

Qualquer associado pode ser sujeito a penalidade a aplicar pela Direcção e/ou pela Assembleia Geral sempre que se verifique desrespeito pelo cumprimento dos Estatutos ou a não observação de decisões dos Órgãos Directivos.

Art. 9 – PENALIDADES APLICÁVEIS

As penalidades aplicáveis são as seguintes:

1- ADVERTÊNCIA

 2- SUSPENSÃO

 3- EXPULSÃO

É da competência da Direcção a aplicação da advertência e da suspensão. A expulsão dum associado é da exclusiva competência da Assembleia Geral.

Art. 10 – MOTIVOS PARA APLICAÇÃO

Constituem também motivo para a aplicação de penalidades:

a) O associado que deixar de pagar quotas durante o período de quatro (4) meses sem motivo justificado perde a qualidade de sócio.

b) Quando origine intencionalmente ou por negligência prejuízos materiais.

c) Aquele(a) que provocar distúrbios dentro das instalações da APA e ainda por agressão verbal ou física.

d) Falta de dignidade perante as reuniões dos Órgãos Directivos e Assembleia Geral, ou quando não acatar as instruções dos seus membros.

e) Abuso de poder cometido por qualquer associado representando a APA junto de entidades externas do qual resultem prejuízos materiais ou morais para a Associação.

Art. 11 – SUSPENSÃO

A suspensão deliberada pela Direcção a cumprir pelo associado não pode exceder o mandato da mesma e deverá ser decidida na primeira reunião da Direcção após o ocorrido. Esta decisão deverá ser mencionada na acta que será obrigatoriamente afixada na sede no prazo de quinze (15) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: O sócio que for castigado com pena de suspensão duas vezes no período de dois (2) anos, em caso de terceira suspensão considerar-se-á expulso.

Art. 12 – EXPULSÃO

A penalidade de expulsão deve constar da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral e deve ser votada por maioria dos sócios presentes no pleno uso dos seus direitos.

Art. 13 – DAR CONHECIMENTO

De todas as penalidades será dado conhecimento por escrito ao sócio visado dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, podendo o mesmo recorrer nos termos do art. 6, alínea g).

Art. 14 – RECURSO

O recurso a que se refere o artigo anterior deve ser apresentado à Assembleia Geral que deliberará do que tiver por conveniente e informará o sócio em causa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os sócios e os membros dos Órgãos Directivos têm o direito a ser ouvidos para a sua defesa pela Mesa da Assembleia Geral, mesmo quando nela tenham assento, sendo-lhes facultado acesso aos documentos referentes ao seu caso.

Capítulo IV

Assembleia Geral

Art. 15 – O ÓRGÃO

A Assembleia Geral é o órgão soberano da APA. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. Só à Assembleia Geral compete alterar os Estatutos, eleger ou aceitar a demissão dos Órgãos Directivos. As deliberações tomadas nos termos dos Estatutos são obrigatórias para todos os associados e membros dos Órgãos Directivos.

Art. 16 – REUNIÃO

A Assembleia Geral reúne em sessões Ordinárias e Extraordinárias, sendo estas convocadas com, pelo menos, quinze (15) dias de antecedência da data prevista para a realização das mesmas.

Art. 17 – REUNIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

A Assembleia Geral Ordinária reúne obrigatoriamente durante a primeira quinzena de Janeiro de cada ano para o previsto nas alíneas a), b), c), d) e e) do art. 26 e Extraordinariamente quando convocada por iniciativa dos Órgãos Directivos (Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal) ou a pedido de quarenta (40) ou mais associados no pleno uso dos seus direitos que devem assinar a respectiva petição e dos quais três quartos (3/4) deve estar presente na Assembleia.

Art. 18 – CONVOCATÓRIA

A convocatória deverá conter a Ordem de Trabalhos da Assembleia, dia, hora e local da reunião, bem como quem convoca a Assembleia Geral. Esta deve realizar-se sempre a um Sábado à noite ou a um Domingo à tarde excepto em datas festivas.

Art. 19 – ENVIO DA CONVOCATÓRIA

A convocatória será enviada a todos os sócios por via postal e, obrigatoriamente, afixada na sede da APA.

Art. 20 – CONSTITUIÇÃO DA MESA

A Assembleia Geral considera-se devidamente constituída desde que estejam presentes à hora indicada na convocatória mais de metade dos sócios no pleno uso dos seus direitos e, em segunda convocatória, meia (1/2) hora depois com qualquer número de associados.

Art. 21 – DECISÕES E RESOLUÇÕES DA MESA

As decisões ou resoluções da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples (50% mais um (1)) dos votos, salvo casos específicos expressamente consignados nestes Estatutos em que seja necessária a maioria qualificada de dois terços (2/3).

PARÁGRAFO ÚNICO: Salvo no caso de eleições ou em assuntos de maior gravidade que a Assembleia Geral ache o voto secreto justificado, a forma de votação poderá ser de braço levantado.

Art. 22 – DELIBERAÇÕES NULAS DA MESA

São nulas todas as deliberações tomadas sobra matérias que não constam da Ordem de Trabalhos da convocatória. As resoluções de uma Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral. As decisões são tomadas por maioria de votos expressos. De cada sessão será lavrada uma acta, a qual deverá ser assinada pelos membros da Mesa.

Art. 23 – FINALIDADES DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Assembleia Geral Ordinária tem por finalidades:

a) Apreciar e votar a acta da Assembleia Geral anterior.

b) Apreciar e votar o Relatório de Actividades da Direcção.

c) Apreciar e votar o Relatório de Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal.

d) Eleger os Órgãos Directivos, respectivamente:

1- MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

 2- DIRECÇÃO

 3- CONSELHO FISCAL

e) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a APA que não seja da competência de uma Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 24 – FINALIDADES DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Assembleia Geral Extraordinária tem por finalidades:

a) Apreciar propostas ou recursos de associados, do Conselho Fiscal e da Direcção, confirmando ou anulando as decisões dos Órgãos Directivos.

b) Exercer a sua competência disciplinar.

c) Alterar estes Estatutos de acordo com o art. 65.

d) Decidir sobre a dissolução da APA de acordo com o estipulado no art. 66.

Art. 25 – CASOS OMISSOS

A Assembleia Geral decide sobre os casos omissos nos Estatutos e sobre aqueles em que haja divergência de interpretação.

Capítulo V

Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal

Art. 26 – A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um (1) Presidente, um (1) Secretário e um (1) Relator, cabendo-lhes as seguintes funções:

a) Conjuntamente, convocar as Assembleias Gerais, afixar a convocatória, afixar os programas e listas candidatas às eleições numerando-as por ordem de entrega e ainda elaborar a Ordem de Trabalhos, orientar os debates, cingindo-se à Ordem de Trabalhos e proceder à contagem de votos assistidos por uma Comissão formada por um elemento de cada lista candidata.

b) Conjuntamente, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e assistir, com voto consultivo, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário.

c) Ao Presidente compete coordenar as Assembleias Gerais.

d) Ao Secretário compete elaborar a proposta de acta das decisões tomadas, assiná-la e afixá-la dentro de trinta (30) dias, além de coordenar as Assembleias Gerais em caso de impedimento do Presidente e proceder em cada Assembleia Geral à leitura da proposta da acta anterior.

e) Ao Relator compete anotar os sócios que pedem a palavra na Assembleia Geral.

f) Conjuntamente, apreciar os casos de carácter disciplinar e deliberar no âmbito do art. 14.

Art. 27 – A DIRECÇÃO

A Direcção é composta em número ímpar e com o mínimo de nove (9) elementos, podendo 10% ser de outras nacionalidades que a portuguesa.

Art. 28 – COMPETE À DIRECÇÃO:

a) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral.

b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos.

c) Gerir a APA e coordenar as actividades das Secções.

d) Representar a APA ou delegar essa representação.

e) Elaborar relatório de actividades e contas anuais.

f) Apreciar críticas, sugestões e reclamações apresentadas pelos sócios.

g) Receber inscrições de sócios e manter o ficheiro em dia.

h) Recusar, quando justificadas, admissões de novos sócios conforme o estipulado no art. 5 alínea c).

i) Exercer a sua competência disciplinar.

j) Reunir, pelo menos semanalmente, lavrando acta de cada sessão e afixando-a dentro de quinze (15) dias depois de aprovada.

k) A admissão de funcionários para a execução de tarefas (limpeza, cursos e outras) que se venham a verificar necessárias no decorrer de cada mandato.

l) Assegurar a abertura e o encerramento das instalações da Associação nos horários previstos.

Art. 29 – CONSTITUIÇÃO DA DIRECÇÃO

A direcção é constituída por:

1- Um (1) Coordenador-Geral

 2- Um (1) Vice Coordenador-Geral

 3- Dois (2) Secretários

 4- Dois (2) Tesoureiros

 5- Três (3) ou mais Elementos de Ligação às Comissões

a) Ao Coordenador-Geral compete:

1- Coordenar todo o trabalho da Direcção e Comissões de forma a que se desenvolva harmoniosamente toda a actividade associativa.

 2- Preparar a Ordem de Trabalhos para as reuniões da Direcção de forma a que sejam sempre discutidas as questões mais importantes em cada momento.

 3- Representar a Associação e tomar posições que não firam estes Estatutos nem as decisões anteriormente tomadas pela Direcção entre duas reuniões.

b) Ao Vice Coordenador-Geral compete:

1- Substituir o Coordenador-Geral em caso de ausência.

 2- Acompanhar a coordenação global dos trabalhos da Direcção e de rotina.

c) Aos Secretários compete:

1- Organizar os ficheiros da APA.

 2- Registar as actas no respectivo livro e afixá-las.

 3- Despachar a correspondência por decisão da Direcção.

d) Aos Tesoureiros compete:

1- Ter a contabilidade da APA em dia, fazer o inventário dos haveres da mesma e a relação da distribuição das chaves da sede.

 2- Receber e/ou registar as quotas e outras receitas, bem como pagar as despesas na base de facturas, recibos e/ou outros documentos.

 3- Fazer os balancetes quadrimestrais e o balanço anual que será afixado na sede.

e) Aos Elementos de Ligação às Comissões compete ser o elo de ligação e harmonização do trabalho das respectivas Comissões e Direcção e vice-versa.

Art. 30 – RESPONSABILIDADE COLECTIVA

A Direcção é responsável colectivamente pelos seus actos perante a Assembleia Geral. Ela decide por maioria simples. Os membros em minoria, podem contudo, se acharem necessário, requerer que a sua posição e voto sejam expressamente declarados em acta.

Art. 31 – AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS

Qualquer elemento da Direcção que falte cinco (5) vezes à reunião da Direcção sem justificação considerar-se-á demitido.

Art. 32 – VAGAS NA DIRECÇÃO

Em caso de um (1) lugar na Direcção ficar vago, a Direcção pode agregar, preenchendo até ao máximo de um terço (1/3) dos lugares, associados da sua escolha até à próxima Assembleia Geral.

Art. 33 – CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é constituído por:

1- Um (1) Presidente

 2- Dois (2) Secretários

Art. 34 – ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos que se prendam com a prática de recebimentos e pagamentos.

b) Vigiar pela observância no cumprimento destes Estatutos.

c) Assistir às reuniões de Direcção com voto consultivo.

d) Verificar com regularidade os livros de registos de receitas e de despesas e os documentos que lhe servem de apoio.

e) Verificar, quando o entender, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à APA ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro titulo.

f) Verificar a exactidão dos saldos do livro "Receitas e Despesas".

g) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre as contas e propostas apresentadas pela Direcção.

h) Reunir pelo menos de três (3) em três (3) meses e lavrar acta das suas reuniões facultando cópia daquele documento à Direcção e afixando-o na sede.

i) Responder pessoal e solidariamente perante a Assembleia Geral pela sua actividade.

Capítulo VI

Secções e/ou Comissões

Art. 35 – COMPOSIÇÃO

As actividades da APA estão estruturadas em Secções e/ou em Comissões compostas por sócios colaboradores segundo a iniciativa dos próprios sócios.

Compete às Secções e/ou Comissões:

a) Apoiar todas as iniciativas dos associados que possam contribuir para atingir os objectivos da APA.

b) Estimular o maior número possível de associados nas várias actividades a fim de serem os próprios associados a organizar a vida associativa.

Art. 36 – NÚMERO DE SECÇÕES E/OU COMISSÕES

A APA procurará ter pelo menos as seguintes Secções e/ou Comissões:

1- Secção Jurídico-Social

 2- Secção Cultural, eventualmente subdividida em subcomissões

 3- Secção da Juventude

 4- Secção de Ensino

 5- Secção de Informação e Propaganda

 6- Secção Recreativa

 7- Secção Desportiva, eventualmente subdividida em subcomissões

 8- Secção de Relações Externas

 9- Secção de Bar

 10- Secção de Mulheres

 11- Secção de Técnica e Obras

Art. 37 – SECÇÃO JURÍDICO-SOCIAL

A Secção Jurídico-Social deverá ser constituída sob proposta da Direcção e ratificada pela Assembleia Geral. Desta Secção farão parte juristas e assistentes sociais, podendo fazer parte outros sócios colaboradores, sob coordenação dos primeiros.

Art. 38 – OBJECTIVOS

À Secção Jurídico-Social compete procurar resolver os problemas sociais a nível individual e colectivo, assim como dos trabalhadores em geral, eventualmente em conjunto com grupos de assistentes sociais ou juristas de outras nacionalidades.

Art. 39 – SECÇÃO CULTURAL

À Secção Cultural compete:

a) Desenvolver actividades de carácter cultural, entre as quais projecção de filmes e organizar debates e palestras sobre temas de interesse geral para os sócios.

b) Estimular e participar em actividades tais como a música, teatro, folclore, bem como outras expressões artísticas.

Art. 40 – SECÇÃO DA JUVENTUDE

À Secção da Juventude compete estimular, desenvolver e participar em actividades de acordo com o desejo e iniciativa da juventude associada.

Art. 41 – SECÇÃO DE INFORMAÇÃO E PROPAGANDA

Esta Secção terá por função contribuir para a informação e formação dos sócios, nomeadamente através da elaboração de um boletim e se possível de um jornal que seja porta-voz dos associados e dos portugueses em geral.

PARÁGRAFO ÚNICO: O boletim ou jornal deverá ter um estatuto redactorial independente, aberto à crítica e sem qualquer espécie de censura ou restrição, tendo porém em conta o respeito pelos sócios, pelos Estatutos, pelas deliberações da Assembleia Geral e pelo prestígio da APA.

Art. 42 – SECÇÃO DE ENSINO

A Secção deverá contribuir para criar os meios necessários para a defesa do Ensino da Língua e Cultura Portuguesas e organizar cursos na Associação.

Art. 43 – SECÇÃO RECREATIVA

Esta Secção poderá ter a seu cargo, entre outras, actividades preparatórias e de realização de festas populares assim como festas comemorativas do 25 de Abril, 1º de Maio e 10 de Junho e ainda as tradicionais noites de convívio de jantares de confraternização e outras festas.

Art. 44 – SECÇÃO DESPORTIVA

Nesta Secção abranger-se-á a organização de várias modalidades desportivas de acordo com os desejos e iniciativas dos associados.

Art. 45 – SECÇÃO DE RELAÇÕES EXTERNAS

A Secção encarregar-se-á de manter os contactos necessários com outras Associações Portuguesas, Sindicatos e Organizações Democráticas Holandesas e de outras Nacionalidades, sensibilizando os Órgãos Directivos, Secções e Sócios para participarem e apoiarem actividades de interesse comum e de acordo com os fins da APA.

Art. 46 – SECÇÃO DE BAR

Em estreita colaboração com a Direcção, a Secção de Bar terá a seu cargo a manutenção e funcionamento do Bar, cujas receitas reverterão a favor da APA. O Bar nunca poderá ser alugado.

Art. 47 – SECÇÃO DE MULHERES

A Secção deverá organizar actividades variadas que estejam de acordo com iniciativas das associadas e comemorar o Dia Internacional da Mulher.

Art. 48 – SECÇÃO DE TÉCNICA E OBRAS

Terá a seu cargo a manutenção do edifício.

Art. 49 – COORDENAÇÃO DAS SECÇÕES

Cada Secção deverá escolher um Coordenador Geral das actividades da Secção. Este Coordenador deverá representar a Secção perante a Direcção e vice-versa.

Art. 50 – PROGRAMA DE TRABALHO E REGULAMENTO

a) Todas as Secções terão um programa de trabalho que estará de acordo com o programa da Direcção e com estes Estatutos.

b) As Secções funcionarão com o regulamento interno aprovado em Reunião Geral de Colaboradores e Direcção.

Art. 51 – AUTONOMIA FINANCEIRA

Nenhuma Secção e/ou Comissão possuirá autonomia financeira mas pode elaborar um plano, em que após consultar a Direcção, poderá dispor da sua quota-parte no orçamento da APA de acordo com as possibilidades financeiras desta.

Capítulo VII

Eleições

Art. 52 – CANDIDATURAS

As candidaturas à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal serão feitas mediante apresentação de listas candidatas.

Art. 53 – LISTAS

As listas deverão, sempre que possível, ser acompanhadas de programa mínimo, para além de irem obrigatoriamente assinadas pelos candidatos respectivos.

Art. 54 – PRAZO

O prazo de apresentação das candidaturas é de quinze (15) dias e termina quarenta e oito (48) horas antes da data da realização da Assembleia Geral e devem ser obrigatoriamente entregues à Mesa da Assembleia Geral.

Art. 55 – A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS

É feita de dois (2) em dois (2) anos em Assembleia Geral por escrutínio secreto e directo, sendo eleita a lista que obtiver maior número de votos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não haver listas candidatas deverá ser convocada nova Assembleia Geral no prazo de trinta (30) dias, ficando até lá em exercício a Direcção anterior ou uma Comissão Directiva eleita em Assembleia Geral.

Art. 56 – A ORDEM DE ELEIÇÃO

Será a seguinte a ordem de eleição:

1- Mesa da Assembleia Geral

 2- Direcção

 3- Conselho Fiscal

Art. 57 – EXERCÍCIO DIRECTORIAL

Os diversos Órgãos Directivos terão um exercício de dois (2) anos.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 58 – FUNDOS DA APA

São fundos da APA:

1- Quotas

 2- Subsídios

 3- Legados

 4- Donativos

 5- Quaisquer outras receitas que não comprometam a independência da APA e a prossecução dos seus objectivos.

Art. 59 – UNIFICAÇÃO DE BENS

Serão integrados na APA todos os bens, depois de inventariados, das diversas Associações e outras Organizações ou Grupos que a ela se unifiquem.

Art. 60 – VALORES NUMERÁRIOS

Os valores numerários da APA devem ser depositados em qualquer estabelecimento bancário à ordem da Direcção.

Art. 61 – LEVANTAMENTOS BANCÁRIOS

As contas bancárias ou de qualquer outra natureza, para efeitos de levantamento, devem ser movimentadas através das assinaturas de três (3) membros da Direcção, sendo obrigatoriamente dois (2) deles os Tesoureiros.

Art. 62 – PREÇO DA QUOTA

O quantitativo da quota é fixado pela Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO: A categoria de sócio contribuinte inclui também direitos e deveres para os cônjuges.

Art. 63 – CEDIMENTO DAS INSTALAÇÕES

Deverão ser cedidas as instalações da APA:

1- Desde que não haja impedimento por coincidência de festas ou outras actividades colectivas da APA.

 2- Desde que os responsáveis por essa realização se responsabilizem por qualquer dano causado durante o uso. Essas actividades não podem contrariar os princípios fundamentais destes Estatutos.

 3- Os Partidos Políticos só poderão utilizar as instalações da APA em períodos eleitorais ou em situação de crise.

Art. 64 – EXPOSIÇÃO DE TEXTOS E/OU IMAGENS

A APA expõe nas suas instalações todos os livros, jornais, revistas ou outros materiais com exclusão rigorosa de propaganda fascista, nazi, discriminatória ou sexista.

Art. 65 – REVISÃO ESTATUTAL

A revisão destes Estatutos compete à Assembleia Geral Extraordinária a convocar para o efeito e exige a maioria qualificada de dois terços (2/3) dos sócios presentes na Assembleia Geral.

Art. 66 – DISSOLUÇÃO

A dissolução da APA só será válida se votada em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim, desde que figure na Ordem de Trabalhos constante na convocatória, e exige a maioria de dois terços (2/3) dos sócios em pleno uso dos seus direitos.

Em caso de decisão de dissolução será eleita uma Comissão Liquidatária que tratará de liquidação de todos os bens em harmonia com o interesse dos associados.